O seu site ou loja online é acessível? A acessibilidade digital já é uma obrigação legal para muitas empresas

Desde 28 de junho de 2025, determinados produtos e serviços — incluindo comércio eletrónico, serviços bancários e várias plataformas digitais — estão sujeitos a requisitos legais de acessibilidade. Ter um site visualmente apelativo já não basta: para muitas empresas, é necessário garantir que pessoas com deficiência conseguem efetivamente navegar, compreender e contratar o serviço.

Um botão que só funciona com o rato. Um formulário sem identificação adequada dos campos. Texto com contraste insuficiente. Uma compra que não pode ser concluída através do teclado. Uma mensagem de erro que um leitor de ecrã não consegue interpretar.

Durante muito tempo, problemas deste género foram tratados essencialmente como questões de design ou de experiência do utilizador.

Para muitas empresas, isso deixou de ser verdade.

Desde 28 de junho de 2025, passaram a produzir efeitos em Portugal as regras resultantes da Diretiva (UE) 2019/882 — conhecida como European Accessibility Act — transpostas pelo Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro.

Entre os serviços abrangidos encontram-se expressamente os serviços de comércio eletrónico. A legislação abrange ainda, entre outros, determinados serviços bancários destinados aos consumidores, comunicações eletrónicas, livros eletrónicos e elementos digitais associados a certos serviços de transporte.

Isto significa que, para muitas empresas, perguntar se um website é acessível deixou de ser apenas uma questão de responsabilidade social.

Passou também a ser uma questão de conformidade legal.

Uma loja online não é apenas um website

Imagine uma empresa que vende produtos através da internet.

O site tem um design moderno, fotografias de qualidade e um processo de pagamento aparentemente simples.

Mas uma pessoa que não consegue utilizar um rato não consegue chegar ao botão “Comprar”.

Ou um utilizador que depende de um leitor de ecrã não consegue perceber qual é o preço do produto.

Ou o formulário de pagamento apresenta uma mensagem de erro apenas através de uma alteração de cor.

Para a empresa, o website está operacional.

Para aquele consumidor, o serviço pode ser praticamente inacessível.

É precisamente esta barreira que a legislação procura eliminar.

O Decreto-Lei n.º 82/2022 determina que os operadores económicos abrangidos apenas devem disponibilizar produtos e prestar serviços que cumpram os requisitos de acessibilidade legalmente aplicáveis.

Que empresas podem estar abrangidas?

Um dos exemplos mais relevantes é o comércio eletrónico.

A legislação portuguesa inclui expressamente os serviços de comércio eletrónico entre os serviços sujeitos aos novos requisitos.

Mas o regime é mais amplo.

Também estão abrangidos, consoante o caso:

  • determinados serviços bancários destinados aos consumidores;
  • serviços de pagamento;
  • serviços de comunicações eletrónicas;
  • livros eletrónicos e respetivo software;
  • determinados serviços relacionados com transportes de passageiros;
  • serviços que dão acesso a conteúdos audiovisuais;
  • vários produtos tecnológicos e terminais de autosserviço.

A questão deve, por isso, ser analisada em função do produto ou serviço concretamente disponibilizado, e não apenas da dimensão ou setor genérico da empresa.

Uma exceção importante: microempresas prestadoras de serviços

Nem todas as pequenas empresas estão automaticamente sujeitas às mesmas obrigações.

O Decreto-Lei n.º 82/2022 exclui do respetivo âmbito as microempresas que prestem os serviços abrangidos pelo regime.

Esta exceção é importante, mas deve ser interpretada com cuidado.

Primeiro, é necessário confirmar se a empresa preenche efetivamente o conceito legal de microempresa aplicável.

Segundo, a exceção prevista para a prestação de serviços não significa que todas as obrigações de acessibilidade existentes no ordenamento jurídico desapareçam. O próprio diploma salvaguarda expressamente a aplicação de outros regimes legais de acessibilidade e de não discriminação.

Ter poucos trabalhadores, portanto, não deve conduzir automaticamente à conclusão de que “a lei da acessibilidade não se aplica”.

O que significa, na prática, tornar um serviço digital acessível?

A Portaria n.º 220/2023 concretiza os requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos e serviços abrangidos.

A lógica é simples: a informação e as funcionalidades devem ser disponibilizadas de forma que pessoas com diferentes limitações possam compreender e utilizar o serviço.

Isso pode implicar, dependendo da solução digital:

  • permitir navegação através do teclado;
  • garantir que os elementos da página podem ser interpretados por tecnologias de apoio;
  • utilizar contraste adequado entre texto e fundo;
  • fornecer alternativas textuais a elementos visuais relevantes;
  • identificar corretamente campos e comandos;
  • permitir que o utilizador perceba e corrija erros em formulários;
  • estruturar adequadamente títulos, menus e conteúdos;
  • assegurar que autenticação, pagamento e confirmação de encomendas não criam barreiras desnecessárias;
  • prestar informação acessível sobre o próprio serviço e sobre as respetivas características de acessibilidade.

Os requisitos concretos constam do regime nacional e dos respetivos anexos, pelo que a conformidade não deve ser avaliada apenas através da aparência visual do website.

“O programador disse que o site está acessível” pode não ser suficiente

Aqui surge um problema frequente.

A empresa contrata uma agência ou um programador para construir o website e assume que todas as obrigações legais relacionadas com a plataforma passam a ser responsabilidade do fornecedor.

Nem sempre é assim.

O contrato celebrado com o developer pode distribuir responsabilidades entre as partes, estabelecer garantias técnicas e prever correções em caso de incumprimento.

Mas, perante o consumidor e as autoridades competentes, é necessário identificar quem é o operador económico responsável pelo serviço abrangido pela legislação.

Por isso, empresas que dependem significativamente do comércio eletrónico devem rever não apenas o website, mas também os contratos celebrados com:

  • agências digitais;
  • developers;
  • fornecedores de plataformas de e-commerce;
  • prestadores de serviços de pagamento;
  • fornecedores de sistemas de autenticação;
  • empresas responsáveis por aplicações móveis.

Se a acessibilidade é um requisito legal do serviço, faz sentido que os contratos tecnológicos determinem expressamente quem deve implementar, testar, manter e corrigir esses requisitos.

A acessibilidade não termina no lançamento do website

Outro erro é tratar a acessibilidade como uma auditoria única.

Um website pode estar conforme hoje e deixar de estar após uma atualização.

Um novo checkout, um plugin instalado, uma alteração no sistema de autenticação ou uma campanha criada por outra equipa podem introduzir novas barreiras.

Por isso, a lei exige aos prestadores de serviços abrangidos que disponham de procedimentos destinados a manter a conformidade do serviço ao longo do tempo.

A acessibilidade deve, portanto, integrar o processo normal de gestão do serviço digital.

Não apenas o momento do lançamento.

“Adaptar tudo seria demasiado caro”: existe uma exceção, mas não basta invocá-la

A legislação reconhece que podem existir situações em que determinado requisito provoque uma alteração fundamental do produto ou serviço ou represente um encargo desproporcionado para o operador económico.

Mas isto não equivale a uma autorização genérica para uma empresa concluir que a adaptação “fica demasiado cara”.

O operador deve efetuar a avaliação exigida pela lei.

Nos casos aplicáveis, essa avaliação deve ser documentada e atualizada, designadamente quando o serviço é alterado, quando a autoridade competente o solicita e, em qualquer caso, com a periodicidade prevista no diploma.

A Portaria n.º 220/2023 estabelece os critérios que devem ser considerados na avaliação do caráter desproporcionado do encargo.

Ou seja: “é demasiado caro” é uma conclusão jurídica que precisa de fundamentação, não uma impressão empresarial.

Há responsabilidade contraordenacional

O regime não é meramente programático.

O Decreto-Lei n.º 82/2022 qualifica como contraordenação, entre outras condutas, a disponibilização de produtos ou serviços que não satisfaçam os requisitos de acessibilidade aplicáveis e vários incumprimentos das obrigações impostas aos prestadores de serviços.

Para pessoas coletivas, as coimas previstas para infrações graves situam-se entre 12.000 e 24.000 euros, enquanto nas infrações muito graves podem começar nos 24.000 euros, sem prejuízo dos limites máximos legalmente aplicáveis e de outras consequências que possam resultar do caso concreto.

Mas a sanção pode nem ser o principal risco.

Para uma empresa digital, descobrir que parte dos consumidores não consegue concluir uma compra significa perder clientes antes mesmo de existir uma reclamação.

Um plugin de acessibilidade resolve o problema?

Não necessariamente.

Ferramentas automáticas podem ajudar a identificar alguns problemas e funcionalidades adicionais podem melhorar a experiência de certos utilizadores.

Mas acessibilidade digital não se reduz à instalação de um botão que aumenta o texto, altera cores ou disponibiliza funcionalidades adicionais.

É necessário analisar o serviço como um todo.

Por exemplo:

É possível efetuar a compra sem rato?

O leitor de ecrã identifica corretamente os produtos e respetivos preços?

O utilizador compreende os erros apresentados num formulário?

É possível selecionar uma opção de pagamento utilizando tecnologias de apoio?

Os documentos essenciais fornecidos ao cliente são acessíveis?

Uma alteração recente no website destruiu funcionalidades que anteriormente eram acessíveis?

Estas perguntas mostram por que motivo a conformidade exige uma combinação de análise técnica, organizacional e jurídica.

A acessibilidade também deve entrar nos contratos

Uma das consequências menos discutidas do novo regime está na contratação de serviços tecnológicos.

Quando uma empresa encomenda uma nova loja online, aplicação ou plataforma, deve considerar se os requisitos de acessibilidade são aplicáveis e, sendo-o, refletir essa obrigação no contrato.

Pode ser importante definir, por exemplo:

  • os requisitos técnicos a cumprir;
  • os testes a realizar antes da aceitação da plataforma;
  • a documentação que deve ser entregue;
  • o tratamento de não conformidades;
  • a responsabilidade pelas atualizações;
  • os prazos para correção de erros de acessibilidade;
  • a responsabilidade quando plugins ou componentes de terceiros originam incumprimentos.

Caso contrário, a empresa pode descobrir o problema depois de a plataforma estar concluída — altura em que corrigir a arquitetura pode ser muito mais dispendioso.

O que deve uma empresa verificar agora?

Se a empresa presta serviços online a consumidores, a primeira pergunta deve ser:

o nosso serviço está abrangido pelo Decreto-Lei n.º 82/2022?

Se estiver, a análise deve avançar pelo menos em três frentes.

Primeiro, verificar juridicamente quais os requisitos aplicáveis e se existe alguma exceção relevante.

Segundo, avaliar tecnicamente o website, aplicação e percurso do utilizador.

Terceiro, rever processos internos e contratos com fornecedores para assegurar que a conformidade não desaparece na próxima atualização.

O objetivo não deve ser apenas “passar num teste de acessibilidade”.

Deve ser conseguir demonstrar que a empresa identificou as obrigações aplicáveis, adotou medidas adequadas e possui procedimentos para manter o serviço conforme.

Quando faz sentido procurar a OpenLexis?

A análise da acessibilidade digital pode envolver simultaneamente legislação de consumo, direito europeu, contratos tecnológicos e obrigações regulatórias.

Antes de contratar alterações dispendiosas ao website — ou de assumir que nada é necessário — importa perceber qual é exatamente a obrigação da empresa.

Na OpenLexis podemos ajudar a:

  • identificar se o produto ou serviço está abrangido pelo regime;
  • analisar as obrigações jurídicas aplicáveis;
  • verificar se poderá existir uma exceção legal;
  • rever contratos celebrados com developers e fornecedores tecnológicos;
  • estruturar cláusulas relativas à acessibilidade;
  • organizar juridicamente um processo de conformidade;
  • encaminhar para os profissionais técnicos ou jurídicos especializados necessários quando a situação o exija.

A auditoria técnica do código deve naturalmente ser realizada por profissionais com as competências adequadas.

Mas antes de corrigir o código é importante saber o que a lei exige, a quem exige e quem responde pelo cumprimento.

Se a sua empresa vende ou presta serviços através de um website ou aplicação, confirmar agora se o serviço está abrangido pode evitar que uma questão de design se transforme num problema jurídico, contratual e comercial.

Fonte principal: Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro — transpõe a Diretiva (UE) 2019/882 relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços.
Confirme na fonte oficial o texto aplicável e eventuais atualizações.

Isto afeta a sua empresa?

Não fique apenas pelo artigo.

Se este tema tem impacto operacional, podemos começar por perceber o contexto da empresa e o que realmente precisa de ser revisto.

Conteúdo informativo e editorial. Não substitui consulta jurídica individualizada nem cria relação profissional.
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